Imagine-se se algum dos mesmos é p.e. delegado sindical ou membro dum órgão nacional eleito. O atrevimento do acto em si passa todos os limites mais elementares da razoabilidade do Estado de Direito democrático e social. Diríamos, da própria representabilidade da decência, boa fé e até inteligência estratégica, nomeadamente entre colegas do mesmo ofício (!). O autor desses actos, ainda que o seja apenas a nível de tentativa, demonstra desta forma que, tudo indica, não tem o mínimo perfil para exercer qualquer cargo ou função dirigente, seja no sector público ou no sector privado.
Não leu a Constituição ou então já a esqueceu. E o melhor é demitir-se ou os órgãos competentes da instituição o demitirem, de modo a que seja reposta o mais rapidamente possível a confiança institucional e democrática típica de um Estado de Direito social. Tudo ainda fica mais claro, não deixando de ser bizarro, quando existe prova variada e credível.
Deveria inclusive ser interposto um processo disciplinar contra o autor, de modo a ficar claro que quem manda é o Estado de Direito democrático e social e não quaisquer tiques ditatoriais, inquisitoriais, persecutórios, pertencentes a um modus operandi mais consentâneo com criminosos ou com aprendizes de mafiosos. Veja-se a título exemplificativo o direito de liberdade sindical previsto no art. 55.º da CRP-Constituição da República Portuguesa.
I.e., trata-se dum Direito Fundamental e, ainda mais, dum direito, liberdade e garantia, de aplicação imediata, art. 18º CRP, além de apenas poder ser restringido na estrita necessidade, adequação e proporcionalidade, por forma a respeitar sempre uma intervenção mínima. “1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: / a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; / b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito; / c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; / d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa; / e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem. /
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
/ 4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras. / 5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. /
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”. Os sindicatos são os melhores amigos da paz social.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira