Vejamos, então, o que a Lei nos diz acerca deste dia, se é ou não feriado.
Antes da publicação do Código do Trabalho vigorava, em matéria de férias, feriados e faltas, o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12.
Nos termos desse diploma, eram feriados obrigatórios o 1 de Janeiro, a Sexta-Feira Santa, o 25 de Abril, o 1 de Maio, o Corpo de Deus, o 10 de Junho, o 15 de Agosto, o 5 de Outubro, o 1 de Novembro, o 1 de Dezembro, o 8 de Dezembro e o 25 de Dezembro.
Relativamente ao feriado de Sexta-Feira Santa deixava ainda a possibilidade de ser observado outro dia com significado local no período da Páscoa, sendo consabido que, em determinadas regiões do País, a Segunda-Feira da Páscoa tem associada a visita pascal e assim se permitia observar essa data.
Referia ainda o diploma legal em causa que, além dos feriados obrigatórios, apenas podiam ser observados o feriado municipal da localidade e a terça-feira de Carnaval – são os chamados feriados facultativos.
Por último estabelecia ainda a possibilidade de, em substituição de qualquer um dos feriados facultativos, ser observado, a título de feriado, qualquer dia em que acordassem a entidade patronal e os trabalhadores.
Convirá aqui fazer-se uma referência à razão de ser da limitação estabelecida quanto aos feriados facultativos. É que, no desvario de 1974-1975, quando a contratação colectiva de trabalho era feita sobre pressão e sequestros dos representantes das associações patronais, chegaram a ser estabelecidos como feriados dias sem qualquer significado nacional ou local. Houve então necessidade de pôr termo a tal desvario, pelo que o diploma legal em referência estabeleceu limites à contratação colectiva, tanto no que diz respeito aos feriados, como no que se refere às faltas justificadas e respectivos motivos de justificação.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho mantiveram-se os feriados obrigatórios fixados através do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, tendo-se também mantido a possibilidade dos dois feriados facultativos já indicados (terça-feira de Carnaval e feriado municipal da localidade), com as hipóteses de substituição destes últimos também já referida e o mesmo regime de imperatividade, isto é, o facto de ficar vedado às disposições de contrato de trabalho ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixar feriados diferentes desses.
Significa isto que, não sendo a terça-feira de Carnaval feriado obrigatório, o mesmo pode ser fixado por contrato de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
No que diz respeito à actividade privada depende, pois, de cada sector de actividade saber se a terça-feira de Carnaval está ou não consignado como feriado no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho.
No que respeita à função pública, à semelhança do que vem sendo habitual, é-lhe concedida tolerância de ponto nesse dia.
Convirá ainda referir que no passado mês de Janeiro os VERDES e o PAN levaram ao Parlamento dois projectos de diploma que previam a transformação da terça-feira de Carnaval em feriado obrigatório, mas o PS chumbou essa proposta.
Bom feriado, para quem tem feriado!
Autor: Manuel Rebanda Pereira Monteiro e Associados