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A terça-feira de Carnaval é ou não feriado?

Vejamos, então, o que a Lei nos diz acerca deste dia, se é ou não feriado.

Antes da publicação do Código do Trabalho vigorava, em matéria de férias, feriados e faltas, o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12.

Nos termos desse diploma, eram feriados obrigatórios o 1 de Janeiro, a Sexta-Feira Santa, o 25 de Abril, o 1 de Maio, o Corpo de Deus, o 10 de Junho, o 15 de Agosto, o 5 de Outubro, o 1 de Novembro, o 1 de Dezembro, o 8 de Dezembro e o 25 de Dezembro.

Relativamente ao feriado de Sexta-Feira Santa deixava ainda a possibilidade de ser observado outro dia com significado local no período da Páscoa, sendo consabido que, em determinadas regiões do País, a Segunda-Feira da Páscoa tem associada a visita pascal e assim se permitia observar essa data.

Referia ainda o diploma legal em causa que, além dos feriados obrigatórios, apenas podiam ser observados o feriado municipal da localidade e a terça-feira de Carnaval – são os chamados feriados facultativos.

Por último estabelecia ainda a possibilidade de, em substituição de qualquer um dos feriados facultativos, ser observado, a título de feriado, qualquer dia em que acordassem a entidade patronal e os trabalhadores.

Convirá aqui fazer-se uma referência à razão de ser da limitação estabelecida quanto aos feriados facultativos. É que, no desvario de 1974-1975, quando a contratação colectiva de trabalho era feita sobre pressão e sequestros dos representantes das associações patronais, chegaram a ser estabelecidos como feriados dias sem qualquer significado nacional ou local. Houve então necessidade de pôr termo a tal desvario, pelo que o diploma legal em referência estabeleceu limites à contratação colectiva, tanto no que diz respeito aos feriados, como no que se refere às faltas justificadas e respectivos motivos de justificação.

Com a entrada em vigor do Código do Trabalho mantiveram-se os feriados obrigatórios fixados através do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, tendo-se também mantido a possibilidade dos dois feriados facultativos já indicados (terça-feira de Carnaval e feriado municipal da localidade), com as hipóteses de substituição destes últimos também já referida e o mesmo regime de imperatividade, isto é, o facto de ficar vedado às disposições de contrato de trabalho ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixar feriados diferentes desses.

Significa isto que, não sendo a terça-feira de Carnaval feriado obrigatório, o mesmo pode ser fixado por contrato de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

No que diz respeito à actividade privada depende, pois, de cada sector de actividade saber se a terça-feira de Carnaval está ou não consignado como feriado no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho.

No que respeita à função pública, à semelhança do que vem sendo habitual, é-lhe concedida tolerância de ponto nesse dia.

Convirá ainda referir que no passado mês de Janeiro os VERDES e o PAN levaram ao Parlamento dois projectos de diploma que previam a transformação da terça-feira de Carnaval em feriado obrigatório, mas o PS chumbou essa proposta.

Bom feriado, para quem tem feriado!


Autor: Manuel Rebanda Pereira Monteiro e Associados
DM

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28 fevereiro 2017