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E agora falemos de garantias na compra e venda de bens de consumo…

Temos vindo a falar do aumento do consumo que ocorre sempre no final de cada ano, fruto por um lado da Black Friday, ou das festividades do Natal e do fim de ano.

É nesta altura do ano que muitos consumidores aproveitam para comprar um telemóvel novo, ou um eletrodoméstico, uma peça de vestuário ou um par de sapatos ou tudo isto e muito mais, para si e para oferecer a familiares e amigos.

Desde 1 de janeiro de 2022 que está em vigor uma nova lei que regula e reforça os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, conteúdos e serviços digitais (e-books, streaming, armazenamento na cloud, etc.), transpondo duas Diretivas europeias. De facto, a anterior lei que regulava parte destas matérias (vulgarmente conhecida por Lei das Garantias), datava de 2003 e encontrava-se já algo datada e desatualizada. Percebendo os objetivos do legislador comunitário (e nacional), percebemos melhor as soluções preconizadas. Na verdade, por um lado, os bens de consumo são cada vez mais digitais e a anterior lei estava sobretudo perspetivada para bens de consumo analógicos. Hoje em dia, quando compramos um telemóvel, uma máquina de lavar roupa, um frigorífico ou um relógio, há toda uma imensidão de possibilidades digitais inimagináveis há duas décadas atrás e que fazem toda a diferença: agora temos smartwatches, smartphones e mesmo as simples máquinas de lavar roupa são programadas à distância e, no trabalho, podemos olhar para o interior do frigorífico ou este enviar uma mensagem para repor o stock de cerveja. Por outro lado, temos a perceção de que os recursos naturais têm de ser preservados, de que a economia tem de ser circular e que a duração dos bens de consumo tem de ser aumentada.

A “nova lei das garantias”, chamemos-lhe assim, comporta um conjunto de soluções e novidades que procuram dar resposta àqueles desafios (bens cada vez mais digitais e preocupação com o meio ambiente e os recursos). É por isso que foram alargados os prazos de garantia (que, no caso dos bens móveis passaram de 2 para 3 anos de duração); que se instituiu uma hierarquia nos direitos típicos do consumidor nesta matéria (começando pelo binómio reparação/substituição e só depois perspetivando a redução de preço/resolução do contrato); ou a extensão de 6 meses nos períodos de garantia por cada reparação efetuada ao abrigo da garantia (com o limite de 4 extensões); o desaparecimento dos prazos para a denúncia dos defeitos (que a lei apelida e bem de desconformidades); a criação de um direito novo, chamado de direito de rejeição (para desconformidades que se manifestem nos primeiros 30 dias a contar da data da entrega do bem); a criação de uma nova categoria de bens (ditos recondicionados), com os mesmos direitos que os bens novos; a obrigação do produtor garantir peças para a reparação dos bens durante o prazo de 10 anos a contar da colocação em mercado da última unidade bem; ou ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo (carros, motas, barcos, etc.), os profissionais devem assegurar dentro do mesmo período (10 anos) assistência pós-venda.

Enfim, é todo um manancial de alterações e de novidades que ainda não são bem conhecidas pelos consumidores, mas de que deixámos aqui um vislumbre.

Boas compras.

Fernando Viana

Fernando Viana

30 novembro 2024