O consumidor europeu em geral e o português em especial encontra-se bem protegido, na medida em que os legisladores da União Europeia e do nosso país têm sido pródigos na criação de direitos que previnam problemas ou que, não sendo possível a sua prevenção, permitam o ressarcimento adequado dos prejuízos. Claro que na própria lei de defesa do consumidor, que desenvolve os direitos dos consumidores consagrados pelo artigo 60.º da Constituição, constam, entre outros, os direitos à qualidade dos bens e serviços (melhor desenvolvido pela lei que regula a compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais); à proteção da saúde e da segurança física; à formação, informação e à educação para o consumo, a uma justiça acessível e pronta; ou à proteção dos interesses económicos.
Vejamos alguns exemplos de direitos dos consumidores em diferentes vertentes do consumo de bens e serviços.
Assim, quando adquirimos um bem de consumo móvel (smartwatch, por exemplo), estes devem ser conformes com o contrato (de forma simples e intuitiva, não devem apresentar defeitos), beneficiando de uma garantia legal com a duração de 3 anos a contar da data da entrega do bem (caso se trate de um bem imóvel o prazo é de 10 anos para os defeitos relativos a elementos construtivos estruturais e de 5 para os restantes). Caso se verifique a falta de conformidade, o consumidor tem direito à sua reposição através de reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato. Caso a falta de conformidade se manifeste logo (dentro dos 30 dias a contar da entrega), o consumidor tem ainda o direito de rejeição (pode pedir a substituição ou a resolução do contrato).
Já na compra de bens e serviços à distância, hoje em dia muito em voga devido ao crescimento que o comércio eletrónico tem conhecido, o consumidor goza de um amplo direito em termos de informação pré-contratual e goza do direito de livre resolução, que se traduz na possibilidade de resolver o contrato sem qualquer encargo e sem necessidade de indicar o motivo no prazo de 14 dias a contar da receção do bem ou a partir da data da celebração do contrato (no caso da prestação de serviços).
Os passageiros de transportes aéreos da União Europeia possuem diversos direitos que podem ser exercidos em caso de recusa de embarque, cancelamento de voo, atraso prolongado, colocação em classe inferior ou problemas nas viagens em caso de viagens organizadas (e ainda noutras situações, como seja a perda de bagagem, danos pessoais e morte em acidente). Estes direitos incluem a assistência (fornecimento de refeições, bebidas, alojamento, comunicações), a indemnização, o reembolso ou o reencaminhamento para o destino (por exemplo, no caso de cancelamento).
Os serviços públicos essenciais, que incluem o fornecimento de água, eletricidade, gás natural, as comunicações eletrónicas, as postais e o serviço de transporte de passageiros, atribuem aos respetivos utentes (onde se incluem os consumidores) um conjunto acrescido de direitos em termos de informação, qualidade, faturação, etc. Relembramos apenas o direito do respetivo utente a que os serviços não sejam suspensos sem um pré-aviso adequado, ou o facto de o direito do prestador ao recebimento do preço do serviço prestado prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação.
Muito bem, e caso o consumidor pretenda o exercício efetivo destes direitos e o mesmo lhes seja negado pelo respetivo vendedor ou prestador de serviços?
Neste caso aconselhamos que os consumidores recorram à rede de arbitragem de consumo, composta por um conjunto de tribunais arbitrais de consumo. Na nossa região podem aceder ao CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo (www.ciab.pt).