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“Guerra dos pacotes anti-corrupção”, Estado de Direito e “crimes de ódio”

Solução à partida: convidar o Sr. Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade para Procurador-Geral da República… Nos últimos tempos temos assistido a uma competição do chamado bloco central composto pelo PS-PSD em “quem é mais anti-corrupção?”. Cada um com o seu pacote! De resto, todos os partidos políticos presentes na Assembleia da República têm contribuído para esta ilusão. Resta saber que corrupção? O essencial está mais em saber como defender o próprio Estado de Direito Democrático da corrupção? P.e., o facto de as TV’s principais portuguesas terem impedido um partido político com subvenções públicas na ordem dos €340mil anuais de participar nos debates principais para as Eleições Europeias não constituirá, em si mesmo, a corrupção da Democracia? É que o grau de esclarecimento do Povo ficou, à partida, enviesado. Neste contexto, depois de 50 anos sobre a Revolução do 25 de Abril, urge indagar p.e. da Liberdade de Expressão como direito, liberdade e garantia. I.e., ao mesmo tempo que se fala em “anti-corrupção” – por vezes “luta” ou “combate”, a qual eu próprio já usei, embora num sentido diverso daquele que é usual observar aqui e ali, uma vez que se pauta pelo art. 18º da Constituição e pela defesa intransigente dos direitos (deveres), liberdades e garantias -, anda-se para aí agora a ameaçar com a “criminalização do discurso do ódio”. Mas, para espanto de muitos patetas intelectuais, até já existia um crime sobre discriminação no código penal português desde 1982! Entretanto com 6 alterações. I.e., foi engordando como Prima Ratio! Agora art. 240º: “Discriminação e incitamento ao ódio e à violência”: “1 - Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. / 2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. / 3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos”. Continua.

Gonçalo S. de Mello Bandeira

Gonçalo S. de Mello Bandeira

28 junho 2024