twitter

Quando recorrer ao rent-a-car (ou ao rent-a-cargo). Sabia que...

O rent-a-car é a atividade de aluguer de veículos (incluindo automóveis de passageiros, motociclos, autocaravanas, etc.) sem condutor (que pode também incluir veículos ligeiros ou pesados de mercadorias, nesse caso com a designação de rent-a-cargo), por um período inferior a 12 meses.

O locador (empresa que cede, mediante remuneração, a utilização da viatura), independentemente do meio através do qual o locatário (consumidor ou empresa que vá utilizar a viatura) efetue a reserva (de forma presencial ou à distância), deve prestar em papel ou noutro suporte duradouro um conjunto de informações pré-contratuais (onde se inclui: a identificação, localização e contactos do locador; as características essenciais do veículo; o preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço e respetivo pagamento; as modalidades da caução, caso seja exigida e respetivo montante; as modalidades de seguro e respetivas coberturas e condições; o prazo de validade da oferta; a forma de cancelamento da reserva e eventual penalização a pagar pelo locatário e as condições gerais e especiais do contrato a celebrar).

Em caso de incumprimento da reserva pelo locador, este deve devolver ao locatário, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago no momento da reserva.

É relativamente frequente a celebração destes contratos à distância ou através de plataforma eletrónica, o que obriga o locador a respeitar um conjunto de obrigações adicionais (por exemplo, a possibilidade do locatário resolver livremente o contrato no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, a disponibilização do livro de reclamações eletrónico, etc.).

Independentemente de ser celebrado de forma presencial ou à distância, o locatário deve ter acesso a um exemplar do contrato em português, com tamanhos padronizados de letra e espaçamento entre linha. Se forem celebrados eletronicamente, deve ser facultado a todo o tempo a consulta das respetivas condições e termos.

No que respeita à política de combustível do locador, deverá ser indicada a “taxa” aplicável ao serviço de reabastecimento ou recarregamento (por exemplo: 25€, acrescido do valor do combustível ou carregamento em falta da bateria) ou o modo de cálculo da mesma. Menções vagas e imprecisas quanto à forma de cálculo deste serviço não respeitam o disposto na lei. O locador também não deve fazer depender a celebração deste contrato da celebração de outros contratos, nomeadamente levando o locatário a subscrever seguros ou serviços não obrigatórios.

Dada a importância, complexidade e extensão dos temas, iremos continuar a tratar desta questão no próximo artigo.

Fernando Viana

Fernando Viana

1 junho 2024