O início deste artigo constitui uma banalidade: falar da importância da água. Ela é fundamental para a nossa sobrevivência individual, enquanto seres vivos, mas também é imprescindível para o funcionamento dos diferentes ecossistemas terrestres e das diferentes sociedades. De tal forma que muitas guerras têm o acesso a essa fonte de vida como uma das suas causas.
Refletindo esta importância a Resolução 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de julho de 2010 veio declarar o acesso à água e ao saneamento como direitos humanos.
Este novo direito humano assume diversas facetas, onde figuram: a acessibilidade física da água e do saneamento no sentido no sentido de podermos aceder na própria habitação, no local de trabalho e nos demais locais públicos, em termos de distância, segurança e conveniência, inclusive para as pessoas com mobilidade reduzida; disponibilidade, uma vez que todos devem ter acesso a uma quantidade diária de água essencial às necessidades básicas de alimentação, higiene pessoal e outros usos domésticos, disponível de forma contínua, assim como a instalações sanitárias em número adequado aos respetivos utilizadores; a água deve ser adequada ao consumo humano e as instalações sanitárias devem possuir adequadas condições de higiene e conduzir as águas residuais geradas a um fim adequado e ambientalmente seguro; acessibilidade económica, na medida em que todos devem poder aceder à água e ao saneamento (seja através de serviços públicos, soluções particulares ou instalações sanitárias públicas) a um preço aceitável, que não comprometa a capacidade de pagar outros bens e serviços essenciais garantidos por direitos humanos, como a alimentação, habitação e saúde e finalmente a aceitabilidade, já que as instalações sanitárias devem garantir, de acordo com os padrões culturais e higiénicos atuais, o respeito pela dignidade humana.
Estes direitos devem ser garantidos de acordo com os princípios da não discriminação, a participação dos interessados e a responsabilização pública e inserem-se no conjunto dos direitos económicos, sociais e culturais, pelo que implicam três tipos de obrigações para o Estado: a obrigação de respeitar, ou seja, abster-se de tomar medidas que possam ameaçar ou limitar o seu acesso; a obrigação de proteger, ou seja, tomar todas as medidas necessárias para evitar que terceiros ameacem ou limitem o seu acesso e, finalmente, a obrigação de realizar, ou seja, facultar e promover o acesso universal ao abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais. Tratando-se de um direito humano, encontra-se protegido por diversos normativos, sendo um deles a lei dos serviços públicos essenciais, que atribui aos utentes um conjunto de direitos acrescidos (como seja o direito à informação; à faturação, a elevados padrões de qualidade, à resolução de litígios e à arbitragem necessária, entre outros). Os utentes do serviço público de água, que sejam consumidores finais, podem assim recorrer, tendo em vista a tutela destes direitos, ao Tribunal Arbitral de Consumo para os dirimir.