(Tratando-se de tribunais com objetivos diferentes, são, por vezes, confundidos como sendo um único
tribunal)
CONTINUAÇÃO
2 - Israel no Tribunal Internacional de Justiça da ONU (TIJ)
Recentemente, foi a África do Sul a tomar a iniciativa de apresentar queixa contra Israel no Tribunal Internacional de Justiça, alegando a prática de genocídio no atual conflito em Gaza., com base na Convenção Contra o Genocídio. Esclarece-se que este tribunal não tem jurisdição penal pelo que, em caso de condenação serão aplicadas outras sanções.
A Carta da ONU impõe aos Estados membros que resolvam as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, por forma a que não sejam ameaçadas a paz internacional, a segurança e a justiça (art. 2º nº 3º). Esta obrigação é completada pelas normas dos arts. 33º e 37º que obrigam as partes num conflito, cuja continuação possa pôr em perigo a paz internacional, a procurar uma solução por negociação ou por outros meios à sua escolha. Só no caso desses meios falharem é que os devem submeter à apreciação do Conselho de Segurança. O Tribunal Internacional de Justiça, sediado em Haia (Holanda), está aberto a todos os Estados que sejam partes no Estatuto e também a outros, além desses, em condições definidas pelo Conselho de Segurança. Em princípio a competência do Tribunal depende da vontade das partes e tem também competência consultiva quando solicitado parecer pelos Orgãos da ONU. Saliente-se que o Tribunal tem funcionado mais como um tribunal arbitral, na resolução dos conflitos, por falta de meios coercivos.
Confrontando as normas internacionais com a realidade, facilmente se chega à conclusão no sentido de que os Orgãos da ONU têm sido manifestamente incapazes de solucionar os vários conflitos armadas que a comunidade internacional está a assistir, sobretudo no Médio Oriente e agora entre a Rússia e a Ucrânia.
Essa incapacidade deriva do facto de existir o “direito de veto”, concedido aos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança ( China, França, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos), a quem supostamente compete a manutenção da paz e a segurança internacionais. Com efeito, cada um dos membros do Conselho de Segurança pode utilizar o “veto” para impedir que sejam adotadas medidas coercivas contra um Estado, incluindo ele próprio. A Rússia, a China e os EUA têm recorrido sistematicamente ao “veto”, com base em razões puramente políticas e sempre que quiseram abafar um debate ou fazer prevalecer os seus pontos de vista. Deste modo, o Conselho de Segurança tem-se visto, assim, impossibilitado, na maior parte dos casos, de desempenhar as suas responsabilidades que a Carta lhe atribui na manutenção da paz.
O “direito de veto” é uma afronta a todos os outros países membros e é, sobretudo, o preço a pagar pelas Nações Unidas pela criação de um orgão com capacidade para decidir e atuar corporativamente, preço esse que aliás já se revelou demasiado elevado. A experiência negativa do “direito de veto” e a afronta que o mesmo encerra, levou as Nações Unidas a criar um mecanismo que minorasse o” veto”. E assim, na altura da Guerra das Coreias, em 1950, aprovaram a “Resolução de União para a Paz”, estabelecendo que, no caso de o Conselho de Segurança ser incapaz de desempenhar a sua responsabilidade primordial na manutenção da paz e segurança internacionais, devido ao “veto”, a questão pode ser transferida para a agenda da Assembleia Geral, que poderá fazer “recomendações” (e não dar ordens) aos países membros para pôr termo à violação da paz, ameaça ou agressão. Mais do que uma pequena conquista, esta atitude revela o desejo de os países membros se libertarem do peso e da injustiça que representa o” veto”.
Mas, no balanço dos anos de existência, nem tudo foi mau ou indiferente, porquanto a ONU conseguiu o apaziguamento de vários conflitos e a resolução de outros e pode lançar-se, com relativo êxito, em várias operações de manutenção da paz. E quando se tornou claro que o problema dos refugiados da II Guerra Mundial, afinal não era temporário, a Assembleia Geral criou o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), cuja trabalho foi manifestamente positivo com António Guterres na sua direção.