Para completarmos o ciclo de artigos relacionados com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), vamos abordar o Código de Conduta, previsto no art.º 5.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
As pessoas coletivas, com sede em Portugal, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as sucursais, em território nacional, de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores, os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, ainda, as entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e o Banco de Portugal estão obrigados a adotar um Código de Conduta, que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Neste documento, devem ser identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas. Por cada infração, deve ser elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno. O Código de Conduta deve ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique esta revisão.
O Código de Conduta deve ser divulgado aos trabalhadores, através da intranet e na página oficial na Internet das entidades abrangidas por esta obrigação legal, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões. As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e os relatórios que forem emitidos nos termos previstos na legislação, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração. As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o seu código de conduta e relatórios produzidos nos termos da lei, apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
As comunicações previstas para as entidades públicas serão efetuadas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.