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O cumprimento dos contratos de crédito

Como é sabido, a subida das taxas de juro nos últimos meses, tem feito crescer significativamente a margem financeira e os lucros dos Bancos.

Como não há bela sem senão, o aumento das taxas de juro fez aumentar substancialmente o risco dos créditos, já que as famílias e as empresas têm de efetuar um esforço acrescido para cumprir com as prestações, cujo valor é hoje bastante superior do que era há uns meses atrás. Como estamos a escrever antes do dia 4 de maio (data em que o BCE decidirá sobre novas subidas das taxas de referência), é possível que, quando ler estas linhas, o crédito já esteja mais caro.

Neste artigo vamos distinguir apenas as situações de atraso de pagamento (mora) das situações de incumprimento definitivo.

Em caso de mora, o consumidor fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos que acrescem à sua dívida. No caso de incumprimento definitivo, a instituição credora (banco, doravante) pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, ou seja, pode exigir o pagamento do valor total do crédito e, eventualmente iniciar a ação judicial para a sua recuperação, o que pode conduzir à penhora de rendimentos e à venda de bens do devedor.

Há que distinguir entre o incumprimento definitivo no crédito à habitação do crédito ao consumo (para aquisição de bens de consumo e de serviços pessoais).

No crédito à habitação o incumprimento definitivo resulta da verificação cumulativa da falta de pagamento de 3 prestações sucessivas e após a concessão, pelo Banco, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça. Já no crédito ao consumo, o incumprimento definitivo ocorre quando se verifica a falta de pagamento de 2 prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito e após o credor ter concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.

Há sempre a possibilidade de o consumidor proceder à celebração de um seguro de crédito que assegure o pagamento de parte ou da totalidade dos valores em dívida, caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice (desemprego involuntário, doença, invalidez absoluta e definitiva ou morte, por exemplo).

Por seu turno, os Bancos devem acompanhar as situações em que há indícios de risco de incumprimento e aquelas em que já se verifica um incumprimento definitivo.

Para apoiar o consumidor na gestão da situação do crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento efetivo, este pode recorrer aos seguintes serviços:

A RACE (Rede de Apoio ao Cliente Bancário) que inclui o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, que na nossa região e de forma gratuita presta informação e apoio aos clientes bancários que enfrentam dificuldades nos contratos de crédito (www.ciab.pt) e o SISPACSE (Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento), que também se destina a pessoas singulares e é de adesão voluntária. Neste âmbito foi criada a figura do conciliador que tem como missão fomentar um espaço de negociação pré-judicial entre o devedor e os credores aderentes, prevenindo o recurso a meios jurisdicionais de tutela do crédito. O recurso ao SISPACSE acarreta alguns custos para o devedor (informação disponível em: https://dgpj.justica.gov.pt/sispacse).

Fernando Viana

Fernando Viana

6 maio 2023