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Quatro meses de prisão efetiva por conduzir bicicleta embriagado em Esposende

Quatro meses de prisão efetiva por conduzir bicicleta embriagado em Esposende
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Publicado em 18 de março de 2018, às 23:45

Segundo o acórdão o homem fica ainda proibido de conduzir durante um ano.

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a quatro meses de prisão efetiva de um homem apanhado a conduzir uma bicicleta em estado de embriaguez junto a uma discoteca em Ofir, Esposende. O tribunal sublinha que o arguido, técnico auxiliar de saúde, já tinha sido condenado quatro vezes por conduzir embriagado, uma das quais em pena de prisão, suspensa na sua execução. Os factos remontam a 24 de setembro de 2017 e ocorreram pouco depois das 04:00, na estrada de acesso a uma discoteca de Ofir, Esposende. O arguido estaria a conduzir uma bicicleta com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,748 gramas por litro. Em tribunal, o arguido alegou que não andou mais de 100 metros de bicicleta e sempre na via de acesso à discoteca. Disse ainda que a ideia dele era pedir à GNR que guardasse a bicicleta, para que não ficasse à vista. Garantiu igualmente que não sabia que não podia conduzir bicicleta com álcool a mais. Os argumentos não colheram junto do tribunal, que, face aos episódios anteriores de condução sob o efeito do álcool, aplicou ao arguido prisão efetiva. “Face às anteriores condenações sofridas pelo arguido pelo mesmo tipo de crime, a simples ameaça da pena de prisão em que se traduz a suspensão da sua execução não tem efeito dissuasor no comportamento do arguido para que não cometa novos crimes, designadamente de condução de veículo em estado de embriaguez”, refere o acórdão. Sublinha que os factos de Esposende foram perpetrados no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão pela prática do mesmo tipo de crime. Além disso, o tribunal refere que, no âmbito dos crimes relativos à circulação rodoviária, “as exigências de prevenção geral são muito importantes, quer pela sua excessiva frequência, quer pelo perigo da gravidade das suas consequências, devendo assinalar-se às penas, por esses crimes, um efeito de prevenção geral de intimidação”.
Autor: Redação