Contactado pela agência Lusa, a propósito do decreto hoje publicado em Diário da República (DR), o capitão do porto e comandante da Polícia Marítima (PM) de Caminha, Pedro Santos Jorge, explicou que o novo documento não introduz alterações em relação ao regulamento de 1994.
“O texto foi melhorado para melhor perceção da informação contida, mas a regulamentação mantém-se nos mesmos moldes”, disse o capitão do porto de Caminha, no distrito de Viana do Castelo.
Segundo Pedro Santos Jorge, o acordo foi assinado no final de 2021, pelo então ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, e José Manuel Albares, ministro espanhol dos Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação.
“Foi publicado hoje em DR. Antes de entrar em vigor vai ter de ser acordada uma data comum”, especificou.
O “regulamento de caça nas águas e margens do TIRM, aprovado pelo Decreto n.º 13/94, de 04 de maio, visa garantir aos caçadores de Portugal e de Espanha idênticas condições de usufruição deste rio”.
O acordo integra “medidas comuns e conjuga esforços com vista à conservação da fauna silvestre existente no rio Minho, em especial da avifauna, tanto migratória como sedentária”, e “proporcionar aos caçadores” dos dois países, “tanto quanto possível, idênticas condições de usufruição deste recurso natural, através do exercício da caça, de forma ordenada”.
O documento que regula “o exercício da caça nas águas e margens do TIRM, incluindo nas ilhas nele existentes, estabelece, anualmente as espécies de fauna silvestre que podem ser objeto de caça e os limites máximos diários de captura por caçador”.
“As modalidades de caça nas águas internacionais do rio Minho, suas ilhas e suas margens serão estabelecidas anualmente, ficando sujeitas a limitações”, lê-se.
Por exemplo, “só é permitida a utilização de embarcações de recreio nas esperas e para deslocação entre os locais de espera”, sendo “proibida a utilização de qualquer tipo de embarcação para acossar ou perseguir a caça, assim como disparar da embarcação sem que esta esteja fundeada ou amarrada à margem e com o motor desligado”.
Cada embarcação “poderá transportar para as esperas um máximo de dois caçadores, os quais só poderão levar uma arma cada um”.
“É proibida a utilização de armas automáticas ou semiautomáticas cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir um máximo de dois cartuchos”, refere também o regulamento.
O exercício da caça só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios de cada um dos países vizinhos.
Será “fixado anualmente o número máximo de autorizações a conceder por cada dia de caça, que será igual para ambas os países”.
A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete, no caso de Portugal, à Autoridade Marítima Nacional e, no caso de Espanha, à Armada espanhola.
Entre outras ações, Cabe à Comissão Mista de Caça e Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) “examinar e solucionar as questões e dúvidas resultantes da aplicação do acordo, e a definição anual das ilhas e bancos de areia onde será permitido o exercício da caça aos caçadores autorizados por ambos os países.
“Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do acordo, não resolvida no âmbito da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), será solucionada através de negociação entre os dois países, por via diplomática”.
O regulamento hoje publicado “permanecerá em vigor por um período de seis anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos”, sendo que “qualquer das partes poderá denunciar o acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso”.
Fronteira natural entre os dois países, o rio internacional nasce a uma altitude de 750 metros na serra de Meira, na Comunidade Autónoma da Galiza, e percorre cerca de 340 quilómetros até desaguar no oceano Atlântico, a sul da localidade de A Guarda e a norte em Caminha.
Autor: Agência Lusa