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Publicado diploma do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica

Publicado diploma do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Fotografia DR

Agência Lusa

Agência noticiosa

Publicado em 30 de novembro de 2023, às 16:10

O diploma entra em vigor na sexta-feira.

O diploma que alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica e prevê um incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração foi publicado em Diário da República esta quinta-feira, entrando em vigor na sexta-feira.

Em causa está, no caso das vítimas de violência doméstica, a concretização de uma medida prevista no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, através de uma proposta do Livre. O decreto-lei agora publicado alarga aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência doméstica o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego.

Em declarações à Lusa, fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tinha avançado que "as pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, caso cessem o contrato de trabalho, são equiparadas a situações de desemprego involuntário, tendo acesso ao subsídio de desemprego, mesmo que a cessação do contrato seja por sua iniciativa".

O subsídio de desemprego é atribuído "segundo a carreira contributiva da pessoa com estatuto de vítima de violência doméstica", acrescentou, então, o gabinete de Ana Mendes Godinho. "O estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído de acordo com artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas".

No que diz respeito à parte da medida dirigida aos desempregados de longa duração - que vigora até ao final de 2026 – o objetivo é incentivar o regresso ao mercado de trabalho de pessoas que se encontram a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses. Para tal, prevê-se que estes desempregados possam acumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão do subsídio, quando aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos nas modalidades sem termo ou a termo certo ou incerto de pelo menos 12 meses.

De acordo com o decreto-lei, o montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado, sendo, nos contratos de trabalho sem termo, de 65% entre o 13.º e o 18.º mês; de 45% entre o 19.º e o 24.º mês e de 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.

Já nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto será de 25% entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses de duração inicial. Caso se trate de contrato de trabalho a termo certo ou incerto convertido em contratos sem termo aplica-se as condições dos contratos sem termo "com efeitos a partir do mês seguinte à data da respetiva conversão".