«É impensável qualquer redução das penas aplicadas a um arguido reincidente que levou a cabo as condutas, algumas delas com o emprego de violência contra as vítimas, durante o período de liberdade condicional e que posteriormente a estes factos já cometeu outros crimes da mesma natureza», sublinha o acórdão.O STJ diz ainda que há nas ações do arguido «um escalar de violência, de que só não resultaram lesões corporais mais graves por mero acaso».
O arguido, de 39 anos, tem vários antecedentes criminais, designadamente por nove roubos.O caso agora sentenciado pelo STJ diz respeito a furtos e roubos cometidos entre 4 de agosto e 14 de setembro de 2018, essencialmente em estabelecimentos comerciais, sendo as vítimas proprietários ou clientes.Em dois dos crimes, as vítimas foram agredidas, com navalhadas e pontapés, tendo tido necessidade de tratamento hospitalar.
Em julgamento, o arguido disse não se recordar dos factos, alegando que estava sob o efeito de produtos estupefacientes e de medicação para a psicose de que padece.Admitiu, no entanto, que, à data dos factos, não tinha rendimentos, sustentando o consumo através do «roubo», mas sem que tivesse consciência do que fazia.
Para a medida da pena, o tribunal ponderou o grau «elevadíssimo» de ilicitude associado aos factos, sublinhando a «desenvoltura e o engenho demonstrados pelo arguido, a arquitetação revelada no modo de execução dos factos, a atuação em período noturno e o tipo de bens em causa».O tribunal sublinhou ainda o dolo «intenso» e a «gravidade significativa» das consequências dos factos, designadamente as lesões físicas e psíquicas que provocou em duas das vítimas.O arguido tem ainda de pagar indemnizações de cerca de dois mil euros às vítimas.
Autor: Redação/Lusa