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40 Anos do Código Penal de 1982: 25 de Abril e 25 de Novembro

A base foram os projectos elaborados em 1963, Parte geral e em 1966, Parte especial, da autoria de Eduardo Correia desde logo com o apoio posterior nos trabalhos do meu Orientador entre 1998 e 2009, Jorge de Figueiredo Dias. Tinham uma base humanista e inovadora. Os elogios vieram do Presidente da Associação Internacional de Direito Penal Hans-Heinrich Jescheck, o qual conheci pessoalmente na Alemanha em meados de 2006 e que, numa das minhas pesquisas, também me deu diversas orientações. Igualmente, o Presidente da Sociedade Internacional de Defesa Social, Marc Ancel ou Pierre Canat elogiaram tais propostas. Com elementos precursores dos Direitos positivo alemão e outros, não foi rápida, todavia, a sua aprovação: 1963-1982/83. A tudo isto não é indiferente a Revolução Democrática do 25 de Abril de 1974. Assim como o 25 de Novembro de 1975, no qual os militares, conduzidos pela Forças Armadas Portuguesas, levaram ao fim do chamado PREC-Processo Revolucionário em Curso. O que permitiu estabilizar a democracia representativa em Portugal. De contrário, haveria o risco de passarmos duma ditadura de extrema-direita para uma ditadura de extrema-esquerda. E se os projectos dos anos 60 foram a base do Código Penal democrático, também é certo que em 1982 foram feitas adaptações. Vamos então à Parte Geral. Toda a pena deve corresponder a uma culpa concreta: nulla poena sine culpa. A culpa é um limite da pena (hoje limite máximo e não mínimo…). Procura-se conciliar a prevenção geral com a prevenção especial, não descartando a imprescindibilidade da culpa. Com vista à ressocialização, o delinquente surge com uma participação real, dialogante e efectiva, não desfazendo a sua autonomia, liberdade e responsabilidade. O objectivo seria, conjugando a execução das penas com o papel responsável e autónomo do delinquente, evitar a reincidência. I.e., importa que o delinquente se sinta responsável como participante na sua reintegração na sociedade. Neste contexto do princípio da culpa, as medidas de segurança privativas de liberdade serão aplicáveis apenas aos inimputáveis. E a diferença entre i(ni)mputáveis fica bem esclarecida através do art. 20º do CP. Ao contrário do que acontecia na ditadura, na qual as pessoas eram presas por simples delito de opinião política. A ideia de Justiça no CP de 1982 implica também o reconhecimento positivado de que pode existir o erro: no art. 16º sobre as circunstâncias do facto ou sobre a consciência da ilicitude no art. 17º do CP. É também nesta altura que surge o Decreto-Lei 401/82, de 23/9, o qual “Institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos”. Trata-se de tentar atenuar a falta de explicação absoluta porque é que alguém é imputável a partir dos 16 anos de idade. Como noutros países será noutras idades menores ou maiores... A fronteira será sempre artificial porque em rigor não há crimes, há criminosos. Assim como não há doenças, mas há doentes. Cada caso é um caso. O CP de 1982 já aponta para a ideia de que a pena de prisão só deve ser escolhida se outras medidas menos gravosas não forem suficientes para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime, art. 71º do CP. Todas as medidas, penas de prisão ou outras, deverão contribuir para a ressocialização do delinquente. Há também uma atenuação especial da pena quando “antes, durante ou depois” do crime, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, art. 73º do CP82. Ou quando ela levar à substituição da prisão por “prisão por dias livres” ou pela pena de multa, art. 74º do CP82. A grande inovação era todavia a do art. 75º: não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal não se opuserem exigências de recuperação do delinquente e de prevenção geral. Sendo que não estando verificados esses pressupostos, o juiz podia adiar proferir a sentença com a esperança de que o delinquente os preenchesse ainda... Assim, os parabéns ao CP82 e a Todos os seus Autores, mais directos ou indirectos estarão de parabéns ao longo de 2022/23.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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25 novembro 2022