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Motim Contra Guimarães e Fim das Claques de Futebol?

Condolências pela partida do genial cómico Brasileiro Jô Soares (16/1/38-5/8/22) que tantos sorrisos deu a milhões. Viveu a morte do único Filho. Era assumido Católico devoto de Santa Rita de Cássia. Vejamos… Por ocasião dum jogo de futebol entre Vitória de Guimarães e Hajduk Split da Croácia nos passados dias 9-10/8, ocorreram graves distúrbios no Centro do Património Mundial de Guimarães, tendo sido atacadas pessoas de todas as idades, famílias inteiras, por um conjunto de mentecaptos cobardes em modo de matilha. Foram identificados 154 adeptos. Entre estes, também pelo Ministério da Administração Interna, diversos elementos pertencentes, citamos, à claque dos “no name boys” afecta a um clube de Lisboa. I.e., verificou-se uma premeditação transnacional nesta violência contra uma população indefesa, como se estivéssemos no tempo dos trogloditas, bem sabendo que os néscios não escolhem período histórico. Crime de motim? Seguindo Taipa de Carvalho, 1999, este motim tem por origem o crime de assuada de 1886. Está em causa a tranquilidade e paz públicas. São bens jurídicos pessoais e patrimoniais. Art. 302º do Código Penal: “1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. / 2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. / 3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência”. Crime que também pode resultar no concurso com o crime de participação em rixa, art. 151º CP: “1 - Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. / 2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores”. Já P. Albuquerque fala na exigência de um mínimo de 3 pessoas no motim. Todos os géneros de dolo são aceites na tipicidade subjectiva. Um ou mais actos de violência contra pessoas ou objectos, são condições objectivas de punibilidade. As vítimas podem estar, ou não, envolvidas no motim e as coisas podem pertencer à esfera pública, privada, cooperativa ou de mão comum. Mesmo a presença de passivos curiosos que a tudo assistem e nada fazem, não se afastando, torna-os também autores. Lembre-se que a autoria pode ser imediata, mediata, coautoria, instigação e cumplicidade, por acção ou omissão. Motim ou rixa podem resultar em agressões físicas ou homicídios. Espalhar o pânico com lançamento de tochas e pedras, arremesso de cadeiras e quebra de copos e ameaças, perante uma população pacata na sua paz, pode causar a morte de pessoas, ataques cardíacos, AVC’s, etc.. São inúmeras as notícias veiculadas que nos dão conta de situações de tráfico de droga, de armas e mesmo de seres humanos associadas às claques de futebol. Em países como o Reino Unido, Holanda, Alemanha, França ou Países Nórdicos, etc., o chamado hooliganismo é altamente controlado e monitorizado, quer em termos preventivos, quer para punir. Ou interdição ad aeternum dentro dos Estádios de futebol. Em 9/4/20, o Jornal de Notícias dava conta de interessante artigo sobre a “Mudança de mentalidade e da legislação…”, como travão. Recorde-se o caso de 1985 no Estádio Heysel quando na final da Taça dos Campeões Europeus, entre Liverpool e Juventus, 39 adeptos foram esmagados. Já em 1989 no Estádio de Hillsborough, num jogo entre Sheffield e também Liverpool, 96 pessoas morreram esmagadas. E ainda em 1995 no Estádio Bradford City onde morreram 56 pessoas fruto de um incêndio. Está na altura de acabar com as claques em Portugal antes que seja demasiado tarde e também aqui ocorra uma tragédia, dentro ou fora do estádio.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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19 agosto 2022