Defesa da Procuradora Morgado do fim da Instrução e nós desde 23/3/19, e o problema dos metadados
Será que os olhos vão ler e os ouvidos ouvir? No Diário de Notícias/Lusa, de 26/3/22, v. “Maria José Morgado defende eliminação da fase de instrução dos processos / … lamentou o ‘conservadorismo’ das reformas aprovadas na última legislatura e defendeu outro caminho para desenvolver uma justiça mais rápida e eficaz”. Vivemos numa cegueira colectiva no que diz respeito à escaganifobética Justiça Lusitana. A “abertura” do Ano Judicial ocorreu, naquilo que já se tornou numa duvidosa anedota, em 20/4/22! Ficamos muito contentes que a n/querida Srª Procuradora-Geral Maria José Morgado tenha a mesma opinião de acabar com a Instrução. Meu Irmão André chegou a leccionar com o Marido, Prof. Doutor Saldanha Sanches, na Faculdade de Direito de Lisboa nos anos 80, infelizmente já falecido. 3 anos atrás, publicámos aqui, “Instrução Processual Penal Lusa Corrompida na UE?”. Aí defendemos uma ideia simples: olhar para os sistemas penais alemão e austríaco e verificar que, apesar de serem umas das principais fontes do n/próprio Direito e Processo Penal – e que têm a paternidade do m/Orientador e Padrinho Académico Prof. Doutor Figueiredo Dias –, os mesmos já fizeram desaparecer a “Instrução”, sem prejuízo, frise-se, de quaisquer direitos, liberdades e garantias. Teremos que alterar a Constituição, nomeadamente os números 4 e 5 do art. 32º? Depende. No n/artigo do Diário do Minho, de 22/3/19, para o qual remetemos a leitura integral, afirmámos com fundamento: “Estamos cada vez mais convictos que a chamada ‘Instrução’ processual penal portuguesa tornou-se um “meio legal” de tornar lentos, complexos e ineficazes os processos criminais, levando p.e. a que os arguidos mais ‘poderosos’ sejam absolvidos que não apenas por prescrição ou erros graves processuais. Alternativa: sigam-se os melhores modelos da UE: p.e. o alemão ou austríaco”. Sabiam que passados 8 anos, o julgamento de Sócrates ainda não começou? Os meus Alunos Alemães riem-se! Mas depois há ainda os ignorantes entre alguns Magistrados e Juristas que são contra o fim da Instrução. Compreende-se que, em alguns casos, são ignorantes pois têm dificuldade em se modernizar. E, noutros casos de outros juristas avençados, com todo o interesse profissional e patrimonial que os processos demorem o mais possível. Entretanto, a decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19/4, sobre “metadados” (dados acerca dum certo conteúdo, mas não o conteúdo em si próprio. V.g., no caso duma chamada telefónica, os metadados são a hora e local da ligação, quem ligou para quem e quanto durou a chamada, mas não o seu conteúdo. No caso de acessos à Internet e emails: guardavam-se as horas de entrada e saída dos clientes, locais, endereços IP e duração dos acessos, Jornal de Notícias, 10/5/22), foi a seguinte: “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; / b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”. Curioso é que o Relator colega Afonso Patrão nem sequer é Penalista, mas sim do Direito Internacional Privado! Cuidado, pois a aplicação literal deste Acórdão não pode constituir um Abuso do Direito: art. 334º do Código Civil…