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Direito a um pai

No caso de não reconhecimento do filho concebido fora do casamento pelo pai, aquele pode agir judicialmente de modo a ver constituída a relação de filiação. A nossa lei civil estabelece um prazo, antes menor, agora de 10 anos após a maioridade para o filho o fazer sob pena de caducar – extinguir-se – esse direito. Que dizer que, findo o prazo, se arreda a um filho o direito legal a um pai e, consequentemente também, de um eventual neto a um avô! Desde há muito que os prazos de caducidade nesta matéria importam divergências a nível Doutrinal e Jurisprudencial. Não há muito conhecemos o insólito judicial de um filho que, apesar de dado como provado que o era, por uma questão formal (caducidade) o Estado não lhe concedeu o direito ao estabelecimento da paternidade. A possibilidade ou impossibilidade de um cidadão ter direito a ver reflectida na ordem jurídica a sua identidade no quadro da paternidade, tem repercussões e gera controvérsia social e cultural inquietante. A nova redacção dada pela Lei 14/2009 em que se estabeleceu o prazo de caducidade mais alargado para 10 anos tem por base o Projecto-Lei nº. 178/X que é igual aos já anteriores Projectos-Lei nº.s 303/VII e 92/IX; na Exposição de Motivos daquele refere-se: “Por imperativo constitucional a lei só pode restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, contudo o facto de o investigante não poder, A TODO O TEMPO, propor a respectiva acção de investigação, configura, a nosso ver, uma verdadeira RESTRIÇÃO ao exercício desse direito fundamental.” (realce nosso). Assim já o afirmava o Provedor de Justiça na Recomendação 36/B/99 onde se diz que: “a verdade é que o decurso do prazo CALA a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco…” (realce nosso). O Legislador preferiu, porém e apenas, alargar o prazo ignorando o entendimento do próprio proponente da Lei como acima citado e a referida recomendação. Existe uma manifesta importância pessoal e, também, social que lhe está associada (afinal, é objectivo do Estado de Direito Democrático evitar situações que possam gerar discriminações aleatórias) e uma aplicabilidade seja no tempo, seja na interpretação material do direito a instaurar uma acção de investigação de paternidade que não pode ferir, até pelo mencionado na redita exposição de motivos, o imperativo constitucional de que a lei só pode restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição. Questão que toca directamente em vários direitos fundamentais expressamente previstos, tendencialmente ilimitados: o «direito de constituir família», o «direito à integridade pessoal», o «direito à identidade pessoal» e o «direito ao desenvolvimento da personalidade» ou, um direito de conformação da própria vida, isto é, um direito de liberdade geral de acção e cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. Seja como for, a verdade é que o estabelecimento da paternidade se insere no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer a verdade biológica, a ascendência e marca genética, enfim, a inserção de cada um, numa genealogia com relevantes reflexos sociais e históricos. Trata-se de um direito (o de ver a paternidade investigada e reconhecida) sagrado e natural. A circunstância da lei prever um certo prazo da acção de investigação pode ter como consequência a impossibilidade, para o investigante, de vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspirava. Não restam dúvidas que a fixação, em si mesma, desse prazo traduz sempre uma certa afectação negativa de posições jurídicas subjectivas que a Lei Fundamental protege. Num momento da sociedade (onde se incluem os partidos políticos) que se diz preocupar com o acesso a direitos fundamentais em sede de identidade e família, não vislumbramos razão para, de uma vez por todas, não se arredar da nossa construção jurídica a ainda existência de entraves a um qualquer filho ter direito, que não só de facto, a um Pai.
Autor: António Lima Martins
DM

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29 junho 2020