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Um dia Portugal pedirá desculpas a Rui Pinto?

Não há Direito e Processo Penal sem Constitucional ou Magna Carta. Um(a) futuro(a) Presidente da República irá dar a Rui um indulto? Cerca de 1 ano atrás, 8/3/19, publicámos «Denunciante Historiador Rui Pinto Património Mundial?». Mas desde já consideramos que é cada vez mais actual. Quanto mais se descobre, mais há Interesse Público mundial na anti-corrupção internacional nas descobertas de Rui Pinto, mesmo que tenha praticado um ou outro crime que não foi de sangue ou físico. A título de exemplo a esperança de vida em Angola, derivada da miséria em que vive a sua população, era de cerca de 44 anos em 2000 e passou para os 61 anos em 2019 (Fonte: próprias autoridades angolanas). Em Portugal é cerca de 81 anos. Por causa da miséria gerada pela corrupção isto implica sofrimento físico e psicológico e morte de milhões de pessoas ao longo dos anos. Pessoas que nunca viram justiça neste mundo. Ora, de acordo, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que está a fazer 72 anos e os 75 anos da Carta da ONU, além de outros inúmeros diplomas internacionais, isto é inequívoco Interesse Público Universal. Em 24/1/20, também neste jornal demonstrámos que a «Educação na Anti-Corrupção Integra Estratégia do Ensino Superior». Não é uma opção de Portugal ou daquele investigador, é algo a que Portugal está vinculado uma vez que os mais importantes tratados internacionais nesse sentido são parte integrante do ordenamento jurídico português. Em 24/7/15 e 15/1/16, publicámos: «Sigilo da Correspondência e Privatizações» e «Violação da Correspondência ou Telecomunicações». Vamos analisar aspectos técnicos. Como já referimos, são várias as causas que excluem a ilicitude e a culpa que podem ser aplicadas a Rui Pinto. O actual juiz português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o m/colega Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque, nos comentários ao CP e ao CPP, afirma que «Os particulares podem, em estado de necessidade, devassar a privacidade de terceiros com vista a obter provas para efeitos judiciais e, designadamente, criminais e até civis». O m/Orientador, Prof. Dr. Costa Andrade, actual Presidente do Tribunal Constitucional – autor do genial «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal» –, em comentário ao ainda mais exigente crime de «Devassa da vida privada», art. 192º do C.P., citando Lenckner, refere: «A prossecução de interesses legítimos não serve apenas à protecção e manutenção dos valores existentes, mas também à criação e imposição de valores novos, sendo-lhe, por isso, imanente um elemento dinâmico ou evolutivo». E mais à frente: «O que fica dito vale de sobremaneira para a divulgação de factos criminosos». Recorde-se que nos supostos crimes semi-públicos nos quais não houve queixa contra Rui Pinto, os mesmos passam a ser apenas factos e notícias. Além disso, nada impede o Ministério Público de abrir novos inquéritos de colher provas novas de raiz. Foi aliás isso que aconteceu já p.e.: «Provas ilegais já serviram para condenar banqueiros», 4/2/20, Jornal de Notícias, N. Morais. O Bastonário Menezes Leitão não é penalista. A «Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados», baseada na metáfora bíblica de Mateus 7:15-20 e Lucas 6: 43-45, aplicada pelo STJ dos EUA, faz comunicar o vício da ilicitude da prova recolhida com violação, a regra de direito material a todas as outras provas produzidas desde aquela, sendo que tais provas são tidas como ilícitas por derivação.Todavia, esta teoria, inclusive nos EUA, sofreu excepções na jurisprudência posterior: 1ª «fonte independente» se a relação entre a acção ilegal e a prova obtida for fraca; 2ª «descoberta inevitável», se a prova decorrente da ilícita fosse inevitavelmente descoberta por meios legais, pois também um facto pode ser alvo de diversas provas, independentes entre si e desde diversos pontos de vista. Até um assassino como Saulo pode dar origem a um campeão do Humanismo como São Paulo. A prisão preventiva de Rui viola o art. 18º da Constituição.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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7 fevereiro 2020