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Direitos Humanos e aborto

Respeitando a ordem natural da vida, a sua concepção e evolução, hoje tão bem confirmada pela ciência, sabemos que um embrião não é um amontoado de células, perdidas, desorganizadas, ao sabor de qualquer interpretação filosófica, ideológica ou similar. Desde o início, ele é um ser vivo organizado, de modo a desenvolver-se por si próprio de forma contínua, desencadeando actividades resultantes da simbiose entre o código genético e a síntese de proteínas, com fim ao seu desenvolvimento. Produz hormonas que são as responsáveis pela interrupção do ciclo menstrual da mãe e pela modificação dos seios, preparando assim a sua futura alimentação, etc.

Não estamos a falar de uma abstracção, de uma ideia, de uma teoria ou de uma mera opinião, mas de um conjunto de células que comunicam entre si, quimicamente organizadas num processo contínuo de desenvolvimento, o qual de forma ordenada, dará lugar ao nascimento de um novo filho, um bebé.

Todas estas evidências científicas seriam simplesmente aceites, pelo senso comum, porque é também uma questão de bom senso, de sensibilidade e de conhecimento das modificações do próprio corpo. Porém, este elemento novo que se chama embrião, não é um órgão interno da mulher grávida, não é um apêndice, nem uma doença, um abcesso ou uma massa estranha mas, simplesmente, um outro ser a quem, com a ajuda do pai, deram origem.

Eventuais argumentações contra esta realidade, nada mais são do que arbitrárias, sem fundamentos biológicos, mas consequência de fortes pressões económicas por parte de quem quer avançar no conhecimento, usando o embrião da grávida para experiências com fins inimagináveis.

A ciência é boa, mas é cara, muito cara e também é escrava de quem lhe paga para prosseguir determinados fins que, nem sempre são éticos, mas sempre lucrativos, levando a que não se olhem aos meios para atingir tais fins. Neste caso é uma batalha a ganhar em várias frentes, a possibilidade de fabricar seres humanos, logo o homem de criatura passa a criador, a certeza da destruição da família, da ligação afectiva mãe-pai-filhos, da memória dum passado genético comum, duma corrente de gerações entrelaçada com laços de amor. Tudo faz parte dum pacto que visa destronar a evidência da criação divina, perpetuada através do amor de um homem e uma mulher.

Alguns legisladores permanecem na fase de não saberem se o embrião é ou não um ser jurídico, uma pessoa que ainda não tem estatuto, ou algo similar, colocando-os numa situação de impasse ou de dúvida. Pois que se recorra então, ao prudente princípio de precaução, tão elegantemente exercido em favor da inocência do réu, in dubio pro reo (em caso de dúvida proteja-se o inocente), neste caso a vida do embrião, esse pequeno e indefeso ser, que antes de o ser, será condenado à morte pelo facto de não saberem ou não quererem aceitar o que ele é na realidade.

Em Portugal, recentemente, O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «ainda que se entenda que o nascituro concebido, ex vi (por força de) artigo 66.º CC, não tem personalidade jurídica plena, ele é, face ao artigo 70.º CC, um ser humano, uma criança em gestação, ou seja, um bem jurídico autónomo e, como tal, tem direito ao desenvolvimento geral da sua personalidade física e moral e a não ser ofendido ou ameaçado na sua vida ou saúde. Estando em causa a tutela do bem jurídico da vida intra-uterina, sendo este bem distinto dos bens jurídicos da afectividade e espiritualidade dos pais para com os filhos, o dano da supressão do direito da vida do filho nascituro é um dano direta e autonomamente indemnizável, ex vi artigo 496.º CC». (Ac. TRL 14-11-2019, Proc. n.º 1914/15.9T8CBR.L1-8).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que delineia os direitos humanos básicos, foi adoptada pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

Setenta e um anos depois, urge reflectir sobre a Dignidade de Nascituro, tema que se apresenta nas sociedades ocidentais hodiernas de forma muito incisiva e premente.


Autor: Maria Susana Mexia
DM

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16 janeiro 2020